APMP emite nota de repúdio sobre declarações realizadas por advogada

A Associação Paraibana do Ministério Público (APMP), emitiu neste sábado (11), nota de repúdio sobre declarações realizadas pela advogada Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, que atacou indevidamente o Promotor de Justiça Marcus Antonius da Silva Leite.  A APMP manifesta seu apoio integral às posições processuais adotadas pelo associado,  por sua atuação funcional, dentro dos parâmetros constitucionais e legais.

Confira a nota na íntegra:

NOTA DE REPÚDIO

A Associação Paraibana do Ministério Público vem informar e repudiar a nota veiculada nas redes sociais e declarações realizadas pela advogada Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, OAB/PB 11.151, em face do Promotor de Justiça Marcus Antonius da Silva Leite, titular da Promotoria do Júri da Capital, no caso envolvendo a morte de Bruno Ernesto, investigada no inquérito nº 1200 do STJ que fora remetido a Paraíba para Justiça Comum Estadual.

Desde logo, cabe destacar que as manifestações dos membros do Ministério Público, por assento e obrigação constitucional, são devidamente fundamentadas, cabendo ao órgão de execução expor os motivos do convencimento em cada posição processual exarada, sendo tal obrigatoriedade uma garantia ao cidadão que ali observa o teor do entendimento e, dele extrai o motivo de eventual e natural irresignação.

Demais disso, o membro do Ministério Público, quando de sua atuação, com fins de proteção da instituição que representa, goza de independência funcional, sendo tal garantia à livre exposição fundamentada de suas manifestações processuais e procedimentais, nos exatos termos do Art. 127, § 1º da Lei Maior.

Com efeito, a nota emitida pela advogada em sua rede social, bem como a manifestação da causídica na Assembleia Legislativa da Paraíba, causam estranheza, mormente pela forma e desequilíbrio apresentados, pois desconhece, por inteiro, o sistema processual vigente ao acoimar suspeição ao representante do Ministério Público da Paraíba.

As causas de suspeição e impedimento, anunciadas nos arts. 252 e 253 c/c 258, todos do Código de Processo Penal, implicam ligação do órgão julgador ou do Ministério Público com a PARTE investigada ou julgada, fato INEXISTENTE nos autos mencionados pela advogada.

Ora, é cediço no Estado de Direito ser permitida a livre manifestação, sendo esse um direito basilar e cláusula pétrea na Constituição da República, por força do Art. 60, § 4º, entrementes a manifestação livre não é imune às responsabilidades legais dela decorrentes.

Dito isso, a associação de classe manifesta seu apoio integral às posições processuais adotadas pelo Promotor de Justiça Marcus Antonius da Silva Leite, indevidamente atacado por sua atuação funcional, dentro dos parâmetros constitucionais e legais.

João Pessoa, em 11 de maio de 2019.

Márcio Gondim do Nascimento
Promotor de Justiça
Presidente da APMP

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