CONAMP pede veto à medida que altera a Lei Maria da Penha
A presidente da CONAMP, Norma Cavalcanti, enviou nesta segunda-feira (16) ofício ao presidente da República, Michel Temer, pedindo veto parcial ao projeto que altera a Lei Maria da Penha (PLC 07/16) e permite ao delegado de polícia conceder medidas protetivas de urgência às mulheres, uma prerrogativa que hoje é exclusiva dos juízes.
No documento, a CONAMP afirma que a proposta é inconstitucional e fere o princípio de reserva de jurisdição ao transferir da esfera judicial para a esfera policial a restrição de direitos fundamentais sensíveis.
Confira a íntegra do ofício:
Senhor Presidente,
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), entidade de classe que congrega mais de 16 mil membros dos Ministérios Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Militar, com objetivo de preservar a autonomia da instituição, a higidez de suas funções constitucionais e adequação de sua organização estrutural, vem, à presença de Vossa Excelência, em face de flagrante inconstitucionalidade, solicitar veto parcial ao PLC 07/2016, especificamente no que concerne à proposição de inclusão do art. 12-B na Lei Maria da Penha, em razão do que passa a expor:
Tramitou no Congresso Nacional o PLC 07/2016, que propõe alterações na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Dentre outros dispositivos destinados ao aperfeiçoamento do atendimento às vítimas de violência doméstica nas unidades da polícia judiciária, o projeto de Lei almeja atribuir jurisdição à autoridade policial. A presente manifestação é contra referida proposta.
Com efeito, o projeto pretende a inclusão de um art. 12-B na Lei Maria da Penha para permitir que a autoridade policial decida sobre o deferimento de medidas protetivas de urgência após o registro de ocorrência policial.
A justificativa que consta da proposta original na Câmara dos Deputados é que o Poder Judiciário seria, supostamente, lento no deferimento das medidas protetivas de urgência, sendo necessário que a mulher já saia da Delegacia de Polícia amparada por medidas protetivas de urgência.
A previsão constante no art. 12-B é inconstitucional e mesmo improdutiva. Vejamos:
I – A INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um sistema de garantias, exigindo que restrições a determinados direitos estejam submetidas à prévia decisão judicial. Trata-se do que o Supremo Tribunal Federal reiteradamente denomina de “princípio de reserva de jurisdição” (STF, RE 593.727/MG; HC 107644/SP; MS 23.452/RJ), aplicável a todas as restrições a direitos fundamentais, como, por exemplo, a mitigação à liberdade, ao domicílio, à inviolabilidade das comunicações telefônicas, à inviolabilidade da intimidade, a inviolabilidade corporal para identificação genética, e outras medidas investigativas ou cautelares sensíveis.
É, portanto, flagrantemente inconstitucional que a restrição de direitos fundamentais sensíveis seja transferida da esfera judicial para a esfera policial, ao argumento simplório de que o Poder Judiciário seria lento ou omisso.
A decisão pela imposição de medidas protetivas de urgência é uma grave ingerência nos direitos fundamentais do investigado, pois implicam em mitigação ao direito de locomoção, em proibição de aproximação de familiares e em vedação de frequência a determinados lugares. A proibição de aproximar-se dos familiares da vítima pode importar, inclusive, na supressão do direito de visita regulamentado por decisão judicial, criando a situação absurda de um despacho policial revogar deliberação emanada do Poder Judiciário.
Até mesmo o afastamento lar, medida não prevista expressamente na pretendida inovação legislativa, na prática, poderá ser objeto da decisão policial na hipótese do casal residir no mesmo imóvel. De fato, a proibição de aproximação da vítima terá esse efeito nos casos coabitação.
Há um sólido consenso de que a violência doméstica e familiar contra a mulher configura grave violação de direitos humanos e que merece prioritária atenção por parte de todos os agentes do Estado. Todavia, não se pode proteger direitos humanos por meio da violação de direitos humanos. Não é possível desmantelar o sistema processual penal de garantia de direitos fundamentais a pretexto de suposta insuficiência no pronto atendimento às demandas pelo Poder Judiciário.
A transferência de prerrogativas judiciais a agentes policiais sob pseudo argumento de gravidade do crime e urgência na intervenção é um discurso ardiloso que acaba afastando-se do paradigma do Estado de Direito e derivando para o Estado Policial, com a consequente perda de legitimidade de todo o sistema de Justiça. Trata-se de fenômeno nefasto denominado por Roxin e Hassemer como a “policialização” da restrição aos direitos fundamentais (ao comentarem os sistemas de enfrentamento ao terrorismo e à criminalidade organizada), com tendência a um subsistema penal de exceção policialesco, enfraquecendo a tutela judicial e criando superpoderes policiais .
II – A IMPRODUTIVIDADE DA DISPOSIÇÃO PARA A PROTEÇÃO À MULHER
Inicialmente, há que se destacar que a proposta funda-se na falsa premissa segundo a qual o Poder Judiciário seria lento ou omisso no deferimento das medidas protetivas de urgência. Ainda que possam existir alguns problemas pontuais, estes não refletem a realidade, pois se reconhece que o Poder Judiciário brasileiro é altamente engajado na temática do enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, o que está explícito nas reiteradas campanhas promovidas pela Min. Cármen Lúcia, do STF, sobre a Justiça pela Paz e Casa, e as articulações do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica – FONAVID.
A Lei n. 11.340/2006 prevê prazos relativamente curtos para o deferimento das medidas protetivas de urgência. Na maioria das capitais brasileiras o deferimento das medidas protetivas de urgência ocorre no mesmo dia em que tais peças são recebidas nos juízos especializados. Nos feriados e finais de semana, conforme Resoluções dos Conselhos Nacional de Justiça e Nacional do Ministério Público, funcionam plenamente os plantões e as prontidões no Judiciário e no Ministério Público. Se eventualmente o atendimento à vítima de violência não estiver ocorrendo na velocidade ideal, há que se acionar a Corregedoria de Justiça local ou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Certamente são situações excepcionais que não justificam a desfiguração do sistema processual penal.
Ademais, a medida, na prática, não será efetiva e poderá mesmo diminuir a proteção às mulheres. Inicialmente cumpre destacar que, infelizmente, as delegacias de polícia do Brasil estão assoberbadas de trabalho e sequer conseguem dar vazão às demandas das suas atribuições ordinárias. Inúmeras ocorrências policiais acabam não gerando a instauração de inquéritos pela falta de estrutura. Essa é uma reclamação recorrente dos movimentos de mulheres: a revitimização na esfera policial.
Para além disso, o § 2º do malsinado dispositivo abre caminho para a interpretação segundo a qual somente haverá representação ao Poder Judiciário na hipótese das medidas protetivas estabelecidas pelo delegado de polícia se mostrarem insuficientes. Assim, a proposta diminui os direitos das mulheres em três frentes:
1) Desestímulo ao exercício da capacidade postulatória direta da vítima ao juiz competente para as medidas protetivas de urgência, pois, na hipótese de sanção deste dispositivo, é da autoridade policial o juízo acerca da necessidade de provocar o Judiciário para a aplicação de outras medidas protetivas.
2) Transferência para as delegacias de polícia da atribuição de realizar a intimação quanto ao eventual deferimento das medidas protetivas de urgência, pois apenas haverá representação ao juiz para o deferimento de outras medidas se as deferidas pelo delegado de polícia não forem suficientes.
3) Ainda é de se recear que os juízes se tornem, pelo novo condicionamento ocupacional, meros homologadores de decisões policiais (de deferimento ou indeferimento), podendo comprometer seu engajamento subjetivo na finalidade de proteção às mulheres. É necessário reforçar o engajamento dos magistrados na proteção às mulheres, não desresponsabilizá-los.
Antevê-se, portanto, que em vez de melhor proteger as vítimas, a proposta poderá, em verdade, desprotegê-las.
III – CONCLUSÃO
Este PLC 07/2016 apenas aparentemente traz um avanço, que se inicia com propostas legítimas e com discurso de proteção às mulheres, mas, sub-repticiamente, desfigura o sistema processual de proteção aos direitos fundamentais.
Assim, além da inconstitucionalidade do dispositivo supracitado, pelas razões acima expostas, é de se considerar ainda que a matéria contraria ao interesse público, na medida em que desatende aos anseios das principais destinatárias da norma, as mulheres vítimas de violência doméstica familiar. Esta situação pode ser facilmente constatada a partir das manifestações públicas contrárias à proposição das entidades que trabalham a questão da violência doméstica, como o Grupo Nacional de Direitos Humanos e a Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União; a Comissão Especial para Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais e vários outros grupos feministas, de mulheres e de defesa dos direitos humanos. A contrariedade ao interesse público revela-se tão gritante que as próprias organizações que elaboraram o anteprojeto de lei Maria da Penha (Cepia, Cfemea, Cladem e Themis) se posicionaram expressamente contra o dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional. Assim, o dispositivo deve ser vetado, seja por ser inconstitucional, seja por contrariar ao interesse público, nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição Federal.
Com essas considerações, a CONAMP manifesta-se e solicita o veto da proposição contida no PLC 07/2016, que almeja a inclusão do art. 12-B na Lei 11.340/2006.
Brasília, 16 de outubro de 2017.
NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI
Presidente da CONAMP