Adoção à brasileira: pedido de anulação de registro é indeferido
Adoção à brasileira, muito comum nas cidades do interior, onde as famílias registram crianças nos cartórios sem o devido processo de adoção é crime, como dispõem o artigo 242 do Código Penal, mas a falta de conhecimento das partes sobre a fraude nesse procedimento e o vínculo que surge entre a criança e os pais adotivos geram efeitos definitivos, como ocorreu com um processo de Mossoró, uma ação judicial na qual o pai adotivo requereu o pedido de anulação de registro de nascimento, mas foi indeferido pelo magistrado Patrício Jorge Lobo Vieira.
O magistrado colheu depoimento das partes, testemunhas e até da própria filha, todos confirmaram que o autor da ação sabia que não era o pai biológico, tendo realizado o registro por vontade própria. Não ficou demonstrada nenhuma prova de fraude, erro, coação, nem mesmo algum problema mental sofrido quando realizou o ato. Por esses motivos, o juiz entendeu ser desnecessário solicitar o exame DNA, pois a paternidade estava configurada pelo vínculo sócioafetivo firmado durante os anos e não pelo ponto de vista biológico.
A decisão teve como base judicial o artigo 1º, II e 227 da Constituição Federal, artigo 1.584 do Código Civil, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma não ser possível anular registro de nascimento quando já existe vínculo sócioafetivo entre a criança e os pais adotivos. O magistrado encaminhou cópia do processo para o Ministério Público, para apurar possível crime de paternidade indevida, capitulado no artigo 242 do Código Penal, que será analisado por uma vara criminal.
Dr. Patrício integra o Núcleo de Apoio a Efetividade Judiciária, mais conhecido como Pauta Zero, o processo foi distribuído em 2001 e faz parte daqueles incluídos no meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.