STF decide pela execução imediata das decisões do Tribunal de Júri

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.

O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído na última quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que condiciona a execução imediata das condenações a penas de, no mínimo, 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), que funcionou no processo como amicus curiae, através do escritório Aristides Junqueira Advogados Associados S/S, posicionou-se em defesa da incompatibilidade entre o cumprimento de pena após o trânsito em julgado e a quebra da soberania do tribunal do júri, considerando que o tribunal do júri, previsto na Constituição Federal, é responsável pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida (como homicídio), sendo considerado um dos pilares da democracia e da soberania popular, além de que a CF, ao tratar do Júri, destaca a proteção à vida como o bem maior tutelado por qualquer legislação, destacando ainda que, ao permitir que cidadãos julguem crimes dessa natureza, a Constituição busca garantir a participação direta da sociedade no processo penal, não podendo ser a decisão dos jurados alterada pelo Judiciário, a menos que haja manifesta contrariedade às provas, o que justificaria um novo Júri, mas sem modificar o veredito.

A maioria do colegiado acompanhou a posição defendida pela CONAMP e trazida no voto do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados. No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, ao condenar uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.

A Associação Paraibana do Ministério Público comemorou a decisão. “Trata-se de uma importante decisão a favor da sociedade. A Corte Constitucional firmou o entendimento pela constitucionalidade da execução imediata da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri. Esse entendimento teve por fundamento a primazia da soberania dos veredictos, a qual é assegurada pelo artigo 5º, inciso 38, da Constituição Republicana de 1988. O movimento associativo participou ativamente do processo por meio da CONAMP, como amiga da Corte. Essa decisão trará inúmeros benefícios à sociedade, como segurança jurídica, paz social e a eficiência do sistema como um todo”, destacou Leonardo Quintans, promotor de Justiça e presidente da APMP.

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