Conselho Deliberativo da Conamp debate processo eleitoral

 width=Comissão do Código Eleitoral irá estudar melhores formas para resolver questões relativas ao MP e ao processo eleitoral.

O Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) decidiu que a comissão do Código Eleitoral estudará questões referentes ao Ministério Público e ao processo eleitoral. O resultado do estudo será encaminhado para a entidade e aos presidentes das associações estaduais. A decisão foi tomada na última reunião do conselho, realizada na última sexta-feira (26 de outubro), em Vitória. Participaram da reunião os integrantes da diretoria da entidade, os presidentes das associações dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal, e o Procurador-Geral de Justiça do Espírito Santo, Eder Pontes.

Na reunião, o Procurador-Geral de Justiça do Espírito Santo, Eder Pontes, falou sobre a importância do papel do Promotor e Procurador de Justiça. Para ele, a função deve ser voltada para atender as demandas sociais em prol da sociedade. Eder ainda parabenizou e agradeceu o presidente da CONAMP, César Mattar Jr., pelo empenho, compromisso e coragem, quando impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece foro por prerrogativa de função para ações civis, honrando o Ministério Público Capixaba.

A entidade impetrou a ADI nº 4870 contra a Emenda Constitucional nº 85/2012, no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 18 de outubro de 2012. A ADI propõe a suspensão da alínea impugnada que já está em vigor, pois deslocará Ações Civis por Improbidade Administrativa para o Tribunal de Justiça do Estado, criando morosidade na prestação jurisdicional. A Emenda Constitucional emanada do Estado capixaba estabeleceu “foro no Tribunal de Justiça para aqueles que nele tenham foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição Estadual, nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo, com a inclusão no artigo 109, inciso I, daquela Carta Constitucional, da alínea