CONAMP emite nota técnica sobre a PEC 63

Com a finalidade de apontar a importância da parcela mensal de valorização por tempo de exercício para a magistratura o Ministério Público, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) publicou a nota técnica nº 02 de 2014 sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 63 de 2013, que autoriza o pagamento do adicional.

De acordo com o documento, a PEC 63 valoriza a experiência acumulada pelos membros da magistratura e do Ministério Público – funções essenciais ao Estado. “Saliente-se que eventuais acréscimos nos orçamentos afetarão tão somente o Poder Judiciário e o Ministério Público, em razão da autonomia financeira e orçamentária que a Constituição Federal lhes assegura”. Segundo o texto, a CONAMP afirma ainda que a implantação da parcela observará as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Confira a íntegra da Nota Técnica:

N O T A T Eacute; C N I C A N.º 02/2014/CONAMP

Assunto: PEC 63/13, de autoria do senador Gim Argello (PTB/DF), que acrescenta os sect;sect; 9º e 10 ao art. 39 da Constituição, para instituir a parcela indenizatória de valorização por tempo na Magistratura e Ministério Público, e dá outras providências.

Relator: Senador Vital do Rêgo (PMDB/PB)

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), com o objetivo de colaborar para o bom desenvolvimento do processo legislativo, vem externar o seu posicionamento a respeito da Proposta de Emenda à Constituição nº 63, de 2013, que acrescenta os sect;sect; 9º e 10 ao art. 39 da Constituição, para instituir a parcela indenizatória de valorização por tempo na Magistratura e Ministério Público, e dá outras providências.

A proposta de Emenda Constitucional tem como escopo devolver às carreiras da Magistratura e do Ministério Público uma tradicional verba de natureza pessoal, que valoriza a experiência acumulada no exercício destas funções essenciais do Estado.

A necessidade da criação da parcela se apresenta em razão do regime de subsídio previsto nos artigos 37, XI; 39, sect;4º; 93, V; 128, sect;5º, I, “c” e, 129, sect; 4º, da Constituição Federal. Segundo tal regime, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Portanto, veda-se, conforme o regramento constitucional vigente, a ascensão funcional ou remuneratória vertical por decurso de tempo, em desprestígio à experiência como fator de valorização dos integrantes de tais carreiras, ao contrário do que, via de regra, se verifica nas demais carreiras de servidores públicos.

A situação sui generis dos membros da Magistratura e do Ministério Público só encontra similaridade com a dos ocupantes de cargos políticos, chefes do Poder Executivo e membros do Legislativo.

Ocorre que enquanto o exercício de cargos políticos, notadamente de mandatos, tem como essência a temporariedade, as carreiras da Magistratura e do Ministério Público diferenciam-se pela vitaliciedade, prerrogativa constitucional idealizada para assegurar a independência funcional e que pressupõe o interesse Estatal em que o exercício das funções correspondentes a essas mesmas careiras seja estável, duradouro e aperfeiçoado pela experiência adquirida por seus membros ao longo do tempo.

Por outro lado, como peculiaridade das carreiras do Ministério Público e da Magistratura, merece destaque a expressa vedação constitucional ao desempenho de qualquer outra atividade remuneratória, pública ou privada, exceto a de um cargo de professor.

Essa soma de fatores tem motivado que experientes quadros do Ministério Público e da Magistratura, sem perspectiva de acréscimo remuneratório que prestigie a maturação do conhecimento funcional adquirido, migrem para outras carreiras, com significativos impactos negativos às suas instituições de origem.

A implantação da Parcela Mensal de Valorização por tempo de exercício da Magistratura e do Ministério Público atende a essas características especiais das carreiras, pois valoriza e reconhece a experiência, o tempo de serviço dos agentes do Estado que atuam diretamente na prestação da justiça, essencial à manutenção e ao aprimoramento do regime democrático.

Saliente-se que eventuais acréscimos nos orçamentos afetarão tão somente o Poder Judiciário e o Ministério Público, em razão da autonomia financeira e orçamentária que a Constituição Federal lhes assegura. Registre-se, ainda, que a implantação de tal Parcela deverá observar as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por todo o exposto, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ndash; CONAMP, manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 63/2013.

Brasília, 06 de maio de 2014.

NORMA ANGEacute;LICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

PRESIDENTE DA CONAMP

Fonte: CONAMP