CONAMP apoia implementação do auxílio-moradia em todos os MP’s do país

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) publicou nesta quarta-feira (08) moção de apoio aos procuradores-gerais de Justiça do Brasil na implementação do pagamento do auxílio-moradia. O benefício, que está regulamentado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), alcança os promotores e procuradores de Justiça que não têm à disposição imóvel funcional na localidade de lotação ou de sua efetiva residência.

No documento, a presidente da CONAMP, Norma Cavalcanti, pede que os chefes dos Ministérios Públicos estaduais do país adotem as medidas necessárias à execução do pagamento do auxílio-moradia nos termos da regulamentação dada pelo CNMP.

O CNMP e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovaram ontem (07) as resoluções que regulamentam o auxílio-moradia para membros do MP e para os magistrados.

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Clique aqui para entender a atuação da CONAMP para a regulamentação do auxílio-moradia

Confira a íntegra da moção da CONAMP de apoio a implementação do auxílio-moradia:

MOCcedil;Atilde;O DE APOIO

IMPLEMENTACcedil;Atilde;O DO AUXIacute;LIO-MORADIA

o Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), exercendo sua missão estatutária de defesa da autonomia dos Ministérios Públicos e das prerrogativas e garantias de seus membros,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 65, lI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que assegura a percepção de ajuda de custo para moradia nas localidades em que não houver residência oficial à disposição dos magistrados;

CONSIDERANDO a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal, proferida na medida cautelar na Ação Originária nO 1946 proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por meio da qual reconheceu-se devido o pagamento da mencionada ajuda de custo a toda a magistratura dos Estados;

CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão e do parecer da Procuradoria-Geral da República que a embasou por força da simetria de tratamento constitucional entre as carreiras da magistratura do Judiciário e do Ministério Público, não pode haver distinção remuneratória ou vencimental entre os integrantes de ambas;

CONSIDERANDO que a decisão aludida do Supremo Tribunal Federal não condiciona o pagamento do auxílio moradia aos magistrados do Poder Judiciário e, por força da simetria, aos membros do Ministério Público, exceto à observância do valor de referência da mesma ajuda de custo paga aos Ministros daquela excelsa Corte e à não utilização de residência oficial pelo beneficiário;

CONSIDERANDO que os Ministérios Públicos estaduais, em conformidade com a Constituição Federal, gozam de autonomia administrativa e orçamentária, e com base nelas, podem e devem disciplinar internamente, via ato administrativo próprio, a forma como darão imediato cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que as Resoluções editadas pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, aprovadas no dia 07 de outubro de 2014, estabelecem que os membros das respectivas carreiras, em atividade, fazem jus à percepção de ajuda de custo para moradia, desde que não disponibilizado imóvel funcional condigno, na localidade de lotação ou de sua efetiva residência (Resoluções em anexo);

CONSIDERANDO a simetria existente entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com eminente nexo nacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não poderá ocorrer outras restrições além das previstas nas respectivas Resoluções;

RESOLVE, à unanimidade, aprovar a presente MOCcedil;Atilde;O para concitar os eminentes Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados que porventura ainda não o tenham feito, a adotar imediatas providências para a implementação e disciplinas administrativas, nos termos determinados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do pagamento de ajuda de custo para moradia dos membros do Ministério Público de suas respectivas unidades, estabelecendo como requisito exclusivo de recebimento a não utilização de residência oficial pelo beneficiário requerente e fixando o correspondente valor, sem escalonamentos, em estrita observância dos parâmetros determinados pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentados pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público.

Brasília, 08 de outubro de 2014

Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti

Presidente da CONAMP

Fonte: CONAMP