CCJ/CD aprova projeto que classifica a prática de tortura como ato de improbidade administrativa, quando praticada por agente público?

 
A proposta altera a Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) no artigo que especifica os atos que atentam contra os princípios constitucionais da administração pública.
Os deputados Paulo Maluf (PP/SP) e Gérson Pérez (PP/PA) votaram contrários ao parecer favorável do relator, deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ).
 
O objetivo do projeto é definir as sanções cíveis, já que a prática de tortura está bem caracterizada no direito penal por meio da Lei dos Crimes de Tortura (Lei 9455/97), que considera a prática crime inafiançável e livre de anistia. Dessa forma, independentemente das sanções penais para o crime de tortura, o agente público estará sujeito às seguintes penas: ressarcimento integral do dano, se houver; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida. Além disso, o torturador ficará proibido de firmar contrato com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A lei de tortura também estabelece penas específicas para o caso de o crime ser praticado por agente público: o tempo de reclusão é aumentado de um sexto a um terço; e o agente público perde o cargo, função ou emprego público e fica proibido de seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Definição do crime
A Lei 9455/97 define tortura como: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental. A tortura tem por objetivo obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou ocorre em razão de discriminação racial ou religiosa.

Também se enquadra como tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.