Câmara avalia fim da progressão de pena em caso de crime hediondo

O relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado Ciro Nogueira (PP-PI), informa que vai recomendar sua aprovação. “Hoje, 90% dos crimes hediondos são cometidos por reincidentes. Há muitos psicopatas que tiveram o benefício da progressão do regime e voltaram a delinquir. Eles sabem que, mesmo condenados, cumprirão apenas uma parte da pena na cadeia”, argumenta.

“Devolver esse tipo de criminoso à sociedade antes do tempo previsto é contrário ao que a sociedade deseja, causando sensação de impunidade e estímulo ao crime”, reforça Valtenir Pereira.

Guinada na jurisprudência
Se for promulgada, a PEC irá restaurar a sistemática observada pelo Judiciário até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, conceder a progressão a um condenado por molestar três crianças. O STF considerou inconstitucional o dispositivo da Lei 8072/90 que excetuava o benefício para sentenciados por crimes hediondos e semelhantes.

Após essa decisão, o Congresso aprovou o projeto que deu origem à Lei 11.464/07, elevando a fração mínima da pena a ser cumprida pelos condenados por crimes hediondos para terem direito à progressão de regime: 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes.

A regra vale apenas para as infrações cometidas após a edição da lei. Por isso, grande parte dos condenados por crimes hediondos está passando para o regime semiaberto – que na prática equivale ao livramento – após 1/6 da pena, como os demais presos.

Individualizaçã o da pena
A maioria dos ministros do STF considerou que negar a condenados por crimes hediondos a progressão de regime é incompatível com o princípio constitucional da individualizaçã o da pena de acordo com as peculiaridades de cada pessoa.

Em outras palavras, o tribunal entendeu que a proibição tinha o efeito de uniformizar o tratamento a todo e qualquer condenado por crime hediondo. Assim, presidiários reincidentes, ou não, com mau comportamento ou com comportamento exemplar seriam equiparados.

Por outro lado, mesmo sem ter direito à progressão, os condenados por crimes hediondos podiam, observados os requisitos legais, obter o livramento condicional após o cumprimento de mais de 2/3 da pena – uma aparente contradição, segundo o STF. Esse benefício, porém, não vale para o condenado por crime hediondo reincidente.

Diagnóstico
Valtenir Pereira tem argumentos contra a tese do STF. Ele sustenta que a individualizaçã o da pena não é feita por meio do ajuste de sua duração, mas pela sua adaptação às necessidades de correção do detento. O deputado lembra que a lei já prevê, inclusive, o “estudo criminológico” , que serve para fazer um diagnóstico do preso e dar subsídios à formatação de uma pena eficiente para a sua recuperação.

Ele também alega não ser correto o entendimento de que o condenado por crime hediondo deve ser libertado antes de cumprir toda a pena. “O bom comportamento carcerário não significa, necessariamente, que o preso está apto a uma boa convivência com a sociedade. Conceder a progressão como estímulo ao delinquente não se justifica, pois é obrigação do indivíduo cultivar bom comportamento em toda sua vida”, afirma.

Além disso, ele argumenta que a proteção da sociedade deve prevalecer contra o direito do preso. A progressão de regime para presos por barbaridades, prossegue o deputado, deu oportunidade à reincidência, como no caso do garoto Kaytto Guilherme Nascimento Pinto, de 10 anos, violentado e morto por um condenado por crime hediondo liberado do regime fechado. “O Poder Público não deve existir para defender interesses particulares ou de alguns e, sim, a vontade geral”, ressalta.

Íntegra da proposta:
– PEC-364/2009