Câmara aprova recurso contra decisões de promotores públicos

Roberto Magalhães estendeu o recurso às ações que afetarem direitos individuais ou pessoas juridicas.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a criação de recurso interno ao Ministério PúblicoA Constituição (art. 127) define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial ao funcionamento da Justiça, com a competência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do poder público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé. O Ministério Público brasileiro é formado pelo Ministério Público da União (MPU) e pelos ministérios públicos estaduais. O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). (MP), para ser usado por aqueles que se sentirem prejudicados por decisões de promotores dentro do inquérito civil, realizado sob a presidência do MP para colher elementos para as ações civis públicasAção que tem o objetivo de punir danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; e por infração da ordem econômica. Podem propor a ação civil pública: Ministério Público, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas pelo menos um ano antes e que atuem naquelas áreas..

A medida está prevista no Projeto de Lei 5.078/09, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG). O relator, deputado Roberto Magalhães (DEM-PE), acrescentou emenda prevendo que o recurso também poderá ser usado quando as ações afetarem direitos individuais ou pessoas jurídicas. A proposta é conclusiva pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., seguirá para análise do Senado caso não haja recurso para ser votada pelo Plenário.

O projeto modifica a Lei 7374/85 e determina que o recurso deverá ser apreciado pelo órgão superior àquele que instaurou o inquérito. Análise da propriedade e legalidade do ato será feita pelos órgãos superiores da instituição. No caso do promotor público, deverá analisá-lo o Colégio de Procuradores ou a Procuradoria.

A ação civil pública deve ser utilizada para a defesa de interesses gerais e coletivos em áreas como o meio ambiente, o consumidor, a ordem urbanística, a ordem econômica, a economia popular e bens de valor estético, histórico, turístico e paisagístico e a probidade administrativa.

Ações temerárias
De acordo com o autor, a medida visa evitar o questionamento judicial de pontos que podem ser sanados no âmbito do próprio Ministério Público, pela ação de seus órgãos superiores colegiados.